AGRAVO – Documento:7015715 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083613-13.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO A. W. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela recursal antecipada em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó que, no âmbito da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" n. 5004034-88.2025.8.24.0073, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos (Evento 11):
(TJSC; Processo nº 5083613-13.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7015715 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083613-13.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
A. W. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela recursal antecipada em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó que, no âmbito da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" n. 5004034-88.2025.8.24.0073, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos (Evento 11):
[...]
Os documentos apresentados não demonstram que a parte autora é hipossuficiente economicamente ao ponto de não poder arcar com as despesas processuais.
No caso, o núcleo familiar é constituído pelo autor e o cônjuge, acerca do qual não constam informações nos autos.
O autor é aposentado por tempo de contribuição, percebendo benefício no valor de R$ 1.518,00 (evento 9.15, p. 1).
Observa-se, contudo, em relação ao autor, a movimentação de valores por meio de transações via Pix (R$499,76; R$553,43; R$692,01; R$764,65 e R$114,46 – evento 9.4), o que indica a existência de conta bancária vinculada a instituição desconhecida, cujo extrato correspondente não foi apresentado.
Ausente também a certidão emitida pelos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de domicílio.
Por fim, não foram comprovados os rendimentos do cônjuge nos autos.
Constata-se, portanto, o descumprimento da determinação de apresentação de documentos elucidativos quanto à alegada insuficiência financeira (evento 5.1).
[...]
Dessa forma, a ausência de apresentação dos documentos exigidos é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Ademais, não foram comprovadas despesas extraordinárias para o sustento, de modo que seja impossibilitado o pagamento de custas processuais.
[...]
Daí porque indefiro a justiça gratuita requerida e determino a sua intimação para recolher as custas processuais em 15 dias, ainda que de forma parcelada (máximo 3 prestações), sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovado o recolhimento das custas, voltem conclusos.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em resumo, que a decisão agravada inverteu o ônus probatório em prejuízo do autor, visto que teria exigido comprovação cabal de sua hipossuficiência quando a previsão legal do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil traz a presunção de veracidade da hipossuficiência da pessoa natural.
Ademais, afirma que sua renda está muito abaixo do patamar utilizado como parâmetro para aferição da ausência de recursos, de modo que a documentação acostada na origem comprova essa realidade. Além disso, sustenta a violação ao direito fundamental de acesso à justiça, posto que está sendo colocado obstáculo instransponível ao demandante. Requereu, deste modo, a concessão de tutela recursal antecipada, a fim de que seja em seu favor deferida a benesse da gratuidade judiciária.
Requereu, deste modo, a reforma da decisão recorrida, para que lhe seja deferido o benefício de gratuidade. Em sede liminar, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, o que foi deferido ao Evento 11.
É o relatório necessário.
VOTO
O cerne da controvérsia reside na análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante.
A decisão de primeiro grau indeferiu o pleito por considerar que a documentação acostada era insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência.
O direito à gratuidade da justiça, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, visa garantir o acesso à jurisdição àqueles que não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora essa presunção não seja absoluta, cabendo ao magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC), a análise deve ser pautada pela razoabilidade e pelos indícios concretos presentes no processo.
No caso em tela, o agravante, aposentado, comprovou perceber benefício previdenciário em valor líquido de R$ 890,47 (oitocentos e noventa reais e quarenta e sete centavos). Tal montante é significativamente inferior ao parâmetro de 3 (três) salários mínimos que vem sendo adotado por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083613-13.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA MENSAL INFERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELO TRIBUNAL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7015716v4 e do código CRC 1dba997d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:15:53
5083613-13.2025.8.24.0000 7015716 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5083613-13.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 94, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E CONCEDER AO AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas